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Integridade e Transparência
18/12/2014
Branqueamento de capitais: Autoridade Bancária Europeia questiona BdP sobre BES/BESA

Estrasburgo, 18 Dezembro 2014 - Em resposta a uma carta da eurodeputada Ana Gomes de 19 de Junho 2014, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) informa que enviou duas cartas ao Banco de Portugal (BdP), questionando o regulador português sobre que medidas tomou para garantir a implementação por parte do BES, em relação ao BES Angola, de padrões anti-branqueamento de capitais equivalentes aos existentes na União Europeia. O inquérito da EBA tomou por base o Artigo 31 (1) da Directiva europeia anti-branqueamento de capitais, que estipula que instituições de crédito devem aplicar, nas suas filiais ou subsidiárias em países terceiros, medidas pelo menos equivalentes às previstas na Directiva em matéria de vigilância de clientes, nomeadamente Pessoas Politicamente Expostas.

 

Segundo o supervisor europeu, em resposta a um segundo pedido de informações, o BdP - por carta de 31 de Outubro de 2014 - forneceu uma descrição detalhada do quadro adoptado em Portugal para assegurar o cumprimento das exigências anti-branqueamento de capitais, aplicando-o a grupos bancários da UE com filiais ou subsidiárias em países terceiros, como Angola. A nota do BdP também discorre sobre a aplicação dessa abordagem ao BES nos últimos anos.

O BdP informou também que, na sequência do relatório intercalar da auditoria forense que ordenou  ao BES, foram instaurados processos administrativos de contra-ordenação em Outubro de 2014, que incidem, entre outros aspectos, na relação entre o BES e BESA, incluindo procedimentos inadequados em termos de prevenção de branqueamento de capitais.

A EBA sublinha o seu entendimento dos deveres do BdP, que obviamente incidem sobre todos os bancos e instituições financeiras além do BES/BESA, no sentido de que: 

 

"...a EBA aprecia o entendimento do BdP sobre o artigo 31 (1) da Directiva, como tendo por objectivo assegurar que medidas equivalentes às previstas na Directiva são efectivamente aplicadas pelas filiais e subsidiárias  em jurisdições fora da UE, e que a verificação do seu cumprimento não deve ser apenas formal. Neste aspecto, a EBA, embora note que está na discricionariedade das autoridades de supervisão nacionais determinar as acções de supervisão apropriadas (no local ou fora do local), de acordo com, entre outros factores, a sua escala de prioridades, recursos, etc, observando ainda que o momento das intervenções é um elemento central para a eficácia da supervisão."

 
 
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