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06/06/2016
Pergunta escrita ao Conselho sobre o respeito pelos direitos fundamentais e pelo princípio da cooperação mútua e sincera em acordos relativos às políticas de asilo e de migração

A partir de 2014, o Conselho iniciou uma série de acordos relativos ao asilo e à migração, sem os submeter ao controlo parlamentar e mantendo secretos determinados aspetos.

Em 23 de março de 2016, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Comité de Representantes Permanentes na União Europeia (Coreper) alegadamente debateram as parcerias com países em todo o Corno de África, incluindo o Sudão, destinadas a travar o fluxo de refugiados em direção à Europa com fundos da UE, à semelhança da «declaração» entre a UE e a Turquia e da proposta de «pacto de migração» da Itália. Refira-se que o Tribunal Penal Internacional emitiu um mandado de detenção contra o Presidente do Sudão, relativo a acusações relacionadas com o seu alegado papel no genocídio de Darfur.

O artigo 13.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia (TUE) determina que as instituições da União mantenham entre si uma cooperação leal e atuem dentro dos limites das respetivas atribuições, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades estabelecidos nos Tratados.
Considera o Conselho que:
- respeitou o princípio da cooperação mútua e sincera ao propor estes acordos, dado que o Parlamento não foi consultado nem informado sobre a sua existência?

- os fundos da UE atribuídos ao abrigo deste plano de ação não serão utilizados para reprimir a população civil?

- esses acordos respeitam o artigo 3.° do TUE sobre os objetivos da UE de proteger os direitos humanos e de respeitar rigorosamente o direito internacional, nomeadamente o direito de requerer asilo?

 

 
 
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