Início | Bio | Transparência | Galeria | Links | Contactos
      English
  OK  
Parlamento
Relatórios
Intervenções
Documentos
 
Arquivo
Artigos
Notícias
direitoshumanos
segurancaedefesa
libia
integridadeetransparencia
fiscalidade
submarinos
envc
justicaeassuntosinternos
vistosgold
vooscia
 
 
Documentos
15/06/2017
Resposta do Comissário Moscovici à pergunta conjunta sobre o imposto fixo para pessoas com grandes fortunas em Itália

As medidas fiscais prejudiciais na UE são tratadas ao abrigo das regras do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas (Código). O Código abrange o domínio da fiscalidade das empresas que afetam a localização das atividades empresariais na UE. As medidas nacionais referidas parece dizerem respeito à tributação das pessoas singulares que não estão abrangidas prima facie pelo âmbito de aplicação do Código.

No entanto, uma possível inclusão de tais medidas no âmbito do Código foi debatida num Grupo de Trabalho do Conselho em conformidade com as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 7 de dezembro de 2010 (documento 17380/10 FISC 149). O grupo de trabalho considerou que a tributação do rendimento das pessoas singulares, regra geral, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Código, mas que determinados aspetos dessa tributação podem ser tidos em conta se a sua interação com outras medidas fiscais gerar resultados prejudiciais para a tributação das empresas. O regime nacional referido na pergunta não parece produzir esse tipo de resultados, pelo que não deve ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Código.

A Comissão propôs reformas do Código a fim de o modernizar e o tornar mais eficaz, com alguns resultados positivos até à data. No entanto, até ao momento, não há consenso sobre o alargamento do âmbito de aplicação do Código para além da tributação das empresas.

Tendo em conta os progressos substanciais realizados nos últimos anos, com base nas iniciativas da Comissão em termos de troca de informações fiscais, não existe, aparentemente, qualquer risco de evasão fiscal devido à medida em causa. Além disso, tendo em conta que os Estados-Membros são livres de decidir as taxas nacionais de tributação, não há qualquer desvio em relação ao princípio da cooperação leal.

 

 

 
 
Desenvolvido por: mediaFoundry © 2026 Ana Gomes. Todos os direitos reservados.