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20/03/2017
Pergunta conjunta à Comissão sobre imposto fixo para pessoas com grandes fortunas em Itália

O Governo italiano introduziu recentemente um imposto fixo para pessoas com grandes fortunas que transfiram a sua residência fiscal para Itália. Nos termos deste novo regime favorável, as pessoas singulares que não tenham sido residentes fiscais em Itália durante pelo menos nove dos 10 anos precedentes à sua mudança para o país podem beneficiar de uma taxa de imposto fixa de 100 000 EUR sobre todos os rendimentos provenientes do estrangeiro, podendo esta medida ser alargada de modo a incluir os membros da família próxima (25 000 EUR por membro da família). O objetivo desta medida consiste em «favorecer os investimentos em Itália, atraindo pessoas com grandes fortunas.»

Considerando que:
- esta medida visa atrair pessoas ricas do estrangeiro, com o objetivo de aumentar as receitas fiscais da Itália e se aplica em detrimento das receitas fiscais de outros países, incluindo Estados-Membros;
- estas pessoas com grandes fortunas pagariam imposto com base nos seus rendimentos estrangeiros e beneficiariam de um imposto de montante fixo, o que implica que beneficiariam de um tratamento prioritário em relação aos trabalhadores normais e às pessoas singulares que têm já domicílio fiscal em Itália:

A Comissão considera que esta medida constitui uma prática fiscal prejudicial?

Esta medida pode ser utilizada por pessoas singulares para fins de elisão fiscal?

É conforme com o princípio da cooperação leal entre os Estados-Membros em matéria fiscal e está em consonância com os esforços das instituições europeias para lutar contra as lacunas e as medidas que podem ser exploradas por pessoas singulares com rendimentos elevados para evitar o pagamento da sua justa parte de impostos?

 
 
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