12/03/2012
Resposta dada por Günther Oettinger em nome da Comissão sobre a pergunta relativa à privatização da REN
A liberdade de circulação de capitais na UE permite que os investimentos de capital estrangeiro se realizem sem entraves em toda a UE. Quando os Estados-Membros decidem vender ações em empresas estatais, cabe aos Estados-Membros avaliar as propostas e escolher o investidor. Do ponto de vista da legislação da UE relativa ao mercado interno da energia, é possível a aquisição de operadores de redes de transporte, desde que sejam respeitadas as regras em matéria de dissociação, nomeadamente o artigo 9.º das Diretivas Eletricidade e Gás(1). O modelo aplicável a REN, em conformidade com a legislação da UE e a legislação portuguesa, é a plena dissociação da propriedade. Nesse modelo, os acionistas que exercem direitos nos operadores de redes de transporte não podem exercer, ao mesmo tempo, direitos sobre uma empresa que exerça quaisquer atividades de produção ou de abastecimento no domínio da eletricidade ou do gás. A situação de independência efetiva entre as duas empresas chinesas em causa terá de ser avaliada em pormenor pela entidade reguladora portuguesa no contexto do procedimento de certificação previsto para a REN.
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Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, e Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, JO L 211 de 14.8.2009 |
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