18/07/2016
Resposta do Comissário Avromopoulos à pergunta escrita sobre compatibilidade da proposta da Comissão relativa a uma lista comum de "países de origem seguros" de requerentes de asilo com a legislação da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais (CDF)
A aplicação do conceito de país de origem seguro não afeta as obrigações dos Estados Membros de examinarem e tomarem decisões sobre os pedidos de modo individual, objetivo e imparcial. Na exposição de motivos da sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros para efeitos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e que altera a Diretiva 2013/32/UE , a Comissão afirmou explicitamente que os Estados-Membros devem dar especial atenção às circunstâncias num país terceiro incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, para determinar se esse país terceiro é considerado um país de origem seguro para um determinado requerente, bem como durante o exame de um pedido, utilizando os meios processuais previstos na Diretiva 2013/32/UE no que se refere aos requerentes provenientes de um país de origem seguro.