17/08/2016
Resposta da AR/VP Mogherini à pergunta sobre a coordenação entre o Conselho, a Comissão e o Reino de Marrocos relativamente ao recurso contra o acórdão do Tribunal Geral, pronunciado em 10 de dezembro de 2015, no processo T-512/12 Frente Polisário v Conselho
Como em qualquer processo judicial, as instituições decidem de forma totalmente autónoma a forma como cada caso é apresentado ao Tribunal de Justiça. No entanto, as questões de interesse comum com Marrocos são obviamente debatidas durante os contactos entre a União Europeia e o Reino de Marrocos.
O acórdão no processo T-512/12 tem um impacto na relação com Marrocos, na medida em que anulou parcialmente a decisão relativa à celebração de um acordo que altera o Protocolo ao Acordo de Associação. Nessa base, o princípio de cooperação no âmbito do Acordo de Associação justifica que a União e Marrocos debatam as perspetivas de futuro.
No que diz respeito à partilha de atos processuais, como em qualquer processo judicial, não é prática da Comissão proceder ao intercâmbio dos seus próprios atos processuais com países terceiros que não sejam partes nos procedimentos judiciais. Os atos processuais das outras partes só podem ser intercambiados com o respetivo consentimento.